O colegiado entendeu que a conduta do juiz, além de não violar o sistema acusatório nem comprometer sua imparcialidade, representou uma medida de economia processual.
Para a Quarta Turma, o crédito do advogado que atuou na recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais.
O ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a votar, entendeu que houve “inegável cerceamento de defesa” e votou pela anulação de todo o processo desde a fase de coleta de provas.
Passada a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa pediu a partilha dos valores atrasados de benefício previdenciário que foi reconhecido judicialmente durante a ação de divórcio.