No entendimento da Quinta Turma, a posse de droga no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente o comportamento de outros detentos, o que justifica a classificação como falta grave.
Utilizada com mais frequência na Justiça criminal, para investigações ou bloqueio de patrimônio ilícito, a quebra de sigilo bancário é admitida no âmbito cível, mas apenas em caráter excepcional.
Para a Terceira Turma, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que se possa verificar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.