Para a Terceira Turma, o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, as ações para fornecimento de medicamentos não registrados devem ser necessariamente propostas contra a União, o que atrai a competência federal.
O colegiado entendeu que a conduta do juiz, além de não violar o sistema acusatório nem comprometer sua imparcialidade, representou uma medida de economia processual.
Para a Quarta Turma, o crédito do advogado que atuou na recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais.