Para a Quarta Turma, o crédito do advogado que atuou na recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais.
O ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a votar, entendeu que houve “inegável cerceamento de defesa” e votou pela anulação de todo o processo desde a fase de coleta de provas.
Passada a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa pediu a partilha dos valores atrasados de benefício previdenciário que foi reconhecido judicialmente durante a ação de divórcio.
As teses consolidam a nova jurisprudência do STJ, que passou a considerar o artigo 226 do CPP não mais como uma recomendação, mas como uma norma de observância obrigatória.
Os cartórios mudaram muito e se modernizaram nos últimos anos, mas continuam tão essenciais como sempre na vida cotidiana, garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.