Segundo o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, o entendimento decorre do princípio da causalidade, que atribui as despesas processuais e os honorários a quem deu causa à demanda.
A recorrente alegava que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área reivindicada, e não à metragem total, pois a usucapião seria possível sobre fração de até 250 m² mesmo em imóvel maior.
O pedido foi feito pela Defensoria Pública, que apontou abusos como detenções indevidas, uso excessivo da força, utilização de bombas de efeito moral e disparos de balas de borracha sem justificativa.